- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária e nacional aplicável ao financiamento do sistema de formação profissional, a comparticipação financeira regional para a realização de cursos e acções de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às seguintes condições:
- a)A entidade formadora estar acreditada para realizar o curso ou acção;
- b)A comparticipação regional não pode exceder 75% das despesas totais elegíveis quando não exista comparticipação por outras entidades públicas, incluindo as comunitárias, ou 25% quando tal se verifique;
- c)A entidade promotora, se diferente da entidade formadora, não se encontra em incumprimento da legislação laboral aplicável.
- 2 -Quando o beneficiário final seja um desempregado, não são aplicáveis os limites ao financiamento estabelecidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, fixa os mecanismos de candidatura dos apoios a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Comparticipação financeira regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023