- 1 -A autorização de funcionamento de cursos de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.
- 2 -A autorização de funcionamento a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A entidade formadora esteja acreditada para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos;
- b)A entidade formadora demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso;
- c)A entidade formadora assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao curso.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A entidade que detenha a tutela tenha autorizado expressamente a realização do curso;
- b)O perfil de saída do curso corresponda a uma profissão ou conjunto de profissões em que existam comprovadas expectativas de empregabilidade a curto ou médio prazo.
- 4 -Não são abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como pelo disposto nos números anteriores, as unidades orgânicas do sistema educativo regional público e as escolas profissionais sujeitas ao processo de auto-avaliação - projecto QUALIS -, às quais se aplica, para efeitos de co-financiamento do Fundo Social Europeu, o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 5 -Quando autorizados, nos termos dos números anteriores, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas poderão ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso.
- 6 -O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são fixadas por portaria do membro do governo regional competente em matéria de formação profissional.
Artigo 7.º — Cursos de formação profissional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/01/2023