- 1 -Tendo em vista a prossecução do serviço público que lhe compete enquanto concessionária do sistema, são conferidos à sociedade:
- a)Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a ele inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;
- b)Os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
- c)O poder de cobrança, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas pela utilização do sistema.
- 2 -A actuação da sociedade no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
- 3 -Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a sociedade isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 11.º — Poderes e prerrogativas de autoridade
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004