- 1 -O concedente tem poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da sociedade, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da sociedade e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
- 2 -Além de outros previstos nos diplomas legais aplicáveis, carecem, em especial, de aprovação do concedente:
- a)Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos, adoptados pela sociedade, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente, e suas eventuais alterações;
- b)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros adoptados pela sociedade, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- c)As tarifas e taxas cobradas pela sociedade.
Artigo 18.º — Poderes do concedente
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004