- 1 -A sociedade sucede automática e globalmente à Região Autónoma da Madeira nas posições jurídicas relativas à concepção, construção, operação e manutenção das infra-estruturas que integram o sistema, emergentes de actos jurídicos e de contratos identificados no contrato de concessão.
- 2 -O presente diploma não poderá ser entendido como fundamento de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º — Sucessão
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004