- 1 -Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.
- 2 -Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos e empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na sociedade, em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessivamente renováveis dentro do prazo da concessão, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.
- 3 -Os trabalhadores da sociedade podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.
- 4 -O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.
- 5 -Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.
- 6 -A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 8.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004