- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme deliberação da assembleia geral.
- 2 -Poderá ser cometido a qualquer membro do conselho de administração o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente ser-lhe cometido e não lhe seja vedada por lei, por incompatibilidade.
- 3 -O termo do mandato do presidente do conselho de administração, designadamente por impedimento definitivo, implica a cessação automática dos mandatos dos restantes membros desse órgão, que se mantêm em funções, assegurando a gestão corrente da sociedade, até à eleição de novo conselho de administração pela assembleia geral.
- 4 -As vagas ou impedimentos definitivos dos demais membros do conselho de administração serão preenchidos por cooptação do próprio conselho até que, em assembleia geral, se proceda à competente eleição.
- 5 -A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.
- 6 -Os administradores terão direito a complementos de reforma, nos termos e condições a fixar em regulamento aprovado pela assembleia geral.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004