- 1 -Podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior pela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam docentes providos definitivamente nos quadros de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores;
- b)Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efectivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.
- 2 -Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos no número anterior, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Quando o docente não seja detentor de licenciatura, de curso que confira, em conjugação com as habilitações já detidas, o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo ou especialidade em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto;
- b)O grau de licenciado, ou situação equiparada, que confira habilitação para o exercício de outras funções educativas nos termos do artigo 56.º do Estatuto.
- 3 -Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direcção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 14.º — Apoio para formação complementar
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006