- 1 -A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Quando o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.
Artigo 3.º — Modalidades da formação
Vigente desde: 08/08/2006
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