- 1 -O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto é fixada em 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 3 -A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto, é fixada pelo diploma regional que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 4 -A remuneração a auferir pelo exercício de funções de supervisão pedagógica no âmbito dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino e dos ramos de formação educacional e de especialização em educação é fixada pelo diploma regional que estabelece os aspectos relativos à sua realização, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
- 5 -Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado.
Artigo 32.º — Remuneração de outras funções educativas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006