- 1 -Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.
- 2 -A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.
- 3 -Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva unidade orgânica.
- 4 -Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
- a)Subsídio de fixação;
- b)Bonificação de juros bancários;
- c)Acesso prioritário à formação;
- d)Compensação de tempo de serviço.
Artigo 33.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 08/08/2006
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