- 1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e locais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
- 2 -A requisição pode ainda visar:
- a)O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
- b)O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
- c)O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;
- d)O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
- e)O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
- f)O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
- g)O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.
- 3 -À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.
- 4 -A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 48.º — Requisição
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006