- 1 -Para efeitos de realização das actividades educativas a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, deve ter-se em conta o seguinte:
- a)Para professores com horário completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência;
- b)Para professores com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50% das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor;
- c)Aos tempos referidos na alínea anterior acrescem duas horas de componente não lectiva de estabelecimento, a serem usadas nas demais actividades educativas não lectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do presente diploma.
- 2 -Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos, sendo considerado serviço docente extraordinário se ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente.
- 3 -O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
- 4 -Em caso de ausência do docente titular de turma às actividades lectivas programadas, o órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula correspondente seja leccionada por um docente com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina, sendo atribuída preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completada.
- 5 -Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
- a)Actividades em salas de estudo;
- b)Clubes temáticos;
- c)Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
- d)Leitura orientada;
- e)Pesquisa bibliográfica orientada;
- f)Actividades desportivas orientadas;
- g)Actividades oficinais, musicais e teatrais.
Artigo 58.º — Actividades educativas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006