- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
- 2 -Cabe a cada centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras creditadas, as acções de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
- 3 -As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.
- 4 -Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formação, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas estabelecem as interrupções lectivas no mesmo período.
Artigo 7.º — Realização de acções de formação
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006