- 1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
- 2 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.
- 3 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.
- 4 -As faltas a serviço de exames, bem com a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
- 5 -Consideram-se faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
Artigo 70.º — Faltas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006