O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.
Artigo 73.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006