- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita à junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa nas situações de dispensa de serviço por gravidez de risco clínico, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, quando a actuação da docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.
Artigo 74.º — Junta médica
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006