- 1 -É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
- 2 -É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto no artigo 61.º do presente diploma.
- 4 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
Artigo 75.º — Acumulações
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006