O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto e do presente diploma, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.
Artigo 83.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006