- 1 -Os funcionários e agentes da DRAF, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
- 2 -À transferência aplicar-se-á o disposto no regime geral da função pública.
Artigo 29.º — Transferências
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006