- 1 -A avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF será regulamentada através de decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
- 2 -Até à aprovação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o regime em vigor para as respectivas carreiras da DRAF.
Artigo 33.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006