Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Artigo 32.º — Quadros de contingentação
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2006