- 1 -O valor do suplemento será o resultante da aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
- 2 -As condições de atribuição do presente suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o artigo anterior bem como a periodicidade do pagamento que não estejam expressamente referidas no presente diploma serão definidas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
- 3 -O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.
Artigo 35.º — Cálculo do suplemento
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006