- 1 -O secretário regional com a tutela das finanças poderá autorizar, em cada ano, a transferência de verbas adicionais do orçamento da RAM para o FET-M.
- 2 -A gestão e movimentação dos montantes transferidos para o FET-M terão como instrumento o orçamento privativo, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 3 -Excepcionalmente, no ano de 2006, na sequência do período de transição das atribuições e competências fiscais dos serviços da extinta Direcção de Finanças da RAM para a DRAF, operada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, o montante a transferir para o FET-M, nos termos do n.º 1 deste preceito, será por conta da produtividade obtida no ano anterior.
Artigo 52.º — Gestão e movimentação dos montantes
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006