Os funcionários da extinta Direcção de Finanças da RAM que transitaram para a DRAF e se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, mantêm-se no índice que lhes caberia na escala prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
Artigo 53.º — Atribuição de índice diferente à categoria
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 67.º