Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho (revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 5.º
Provimento nas categorias
- 1 -O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acções de formação.
- 2 -O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acções de formação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
Métodos de selecção para categorias de ingresso
- 1 -A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.
- 2 -Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:
- a)Avaliação curricular;
- b)Prova de conhecimentos;
- c)Entrevista;
- d)Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.
Artigo 8.º
Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias
- 1 -Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A prova de conhecimentos consistirá em:
- a)Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;
- b)Prova oral - conversação em língua inglesa;
- c)Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.
Artigo 9.º
Formação profissional
- 1 -Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.
- 2 -As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
(republicação)
Objecto
O presente diploma procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias, afecta à função pública na administração regional autónoma dos Açores.
Âmbito
A revalorização e reestruturação constante do presente diploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.
Carreira e categorias
A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se pelas seguintes categorias:
Provimento nas categorias
Métodos de selecção para categorias de ingresso
Métodos de selecção para categorias de acesso
Os métodos de selecção a utilizar no provimento nas categorias de assistente-chefe, assistente principal ou assistente graduado de operações aeroportuárias é o da avaliação curricular, sendo ponderados os seguintes factores:
Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias
Formação profissional
Conteúdos funcionais
Estrutura remuneratória
A escala salarial das categorias da carreira de assistente de operações aeroportuárias é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regra geral de transição
A transição do pessoal integrado na carreira a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma categoria, para o escalão correspondente, relevando para efeitos de promoção e progressão na nova escala indiciária o tempo de permanência no índice de origem.
Regime de trabalho
O serviço de operações aeroportuárias é efectuado no regime de trabalho por turnos, rotativos e com duração de sete horas, com início às 7 e às 14 horas, sem prejuízo das restantes disposições legais emanadas aplicáveis ao regime em questão.
Subsídio de prevenção
Revogação
São revogadas as alíneas l) e m), na parte respeitante à carreira de assistente de operações aeroportuárias, constantes do mapa i anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)