As unidades orgânicas poderão, após autorização do responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, determinar a rescisão do contrato, nas seguintes situações:
- a)Por incumprimento das obrigações constantes das alíneas a) e c) do artigo 10.º do presente diploma;
- b)Se cessar a actividade de agricultor a título principal;
- c)Por razões de superior interesse público, determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal;
- d)Por reincidência, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 10.º