- 1 -Podem ser partes no contrato quaisquer pessoas singulares ou colectivas, que residam ou estejam sediadas nas ilhas onde se localizem os baldios a que respeitam os contratos.
- 2 -O prazo da prestação de serviço de pastoreio é de um mês, renovável por iguais períodos, até ao limite do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -O pagamento devido pela presente prestação é mensal e deverá ser efectuado até ao 8.º dia de cada mês, sendo que o primeiro pagamento deverá observar o disposto no n.º 6 do artigo 22.º
Artigo 18.º — Partes, prazo de contrato e forma de pagamento
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