- 1 -A administração dos terrenos baldios referidos no artigo anterior, que fazem parte do perímetro florestal de cada uma das ilhas do arquipélago, é assegurada pelas unidades orgânicas geograficamente desconcentradas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, adiante designadas apenas por unidades orgânicas.
- 2 -Serão os serviços referidos no número anterior, quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de arrendamento.
Artigo 2.º — Administração
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008