- 1 -Os funcionários ou agentes em serviço, na data e locais de recepção dos animais, devem rejeitar aqueles que não satisfaçam os requisitos anunciados na oferta ao público, bem como os animais que sejam apresentados para substituição de outros, sem a devida autorização concedida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -Neste caso, os utentes perdem o direito às importâncias correspondentes que tenham pago.
Artigo 25.º — Rejeição dos animais
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008