- 1 -Não é permitida a introdução de animais não autorizados e o uso abusivo de pastagens públicas.
- 2 -Sempre que forem detectados animais não autorizados, as unidade orgânicas deverão notificar o proprietário do mesmo para procederem à retirada dos animais na data que constar da notificação, que deverá revestir a forma escrita.
- 3 -Pela permanência indevida dos animais, nos termos do presente artigo, é devido o pagamento diário correspondente aos encargos com os mesmos, a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal.
- 4 -Findo o prazo de cinco dias, os animais que permanecerem nas pastagens serão considerados perdidos a favor da Região e abatidos, competindo ao responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, sob proposta da respectiva unidade orgânica, determinar o destino dos mesmos.
Artigo 24.º — Introdução de animais não autorizada
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008