- 1 -Salvo no caso de contrato com prazo inferior, os contratos extinguem-se por decurso do prazo para a saída de todos os animais, devendo, em qualquer dos casos, as unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, notificar da data da retirada dos animais.
- 2 -Os contratos consideram-se, ainda, resolvidos ou modificados:
- a)Mediante comunicação verbal da unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal por motivo de doença de todos os animais entregues pelo utente, que deverá ser posteriormente confirmado por escrito;
- b)Nos casos em que só parte dos animais estejam doentes, a comunicação é suficiente para operar a redução proporcional do contrato;
- c)Com a entrega, pelo utente, de apenas parte dos animais candidatados, desde que comprovada a impossibilidade da entrega por causas não imputáveis ao beneficiário;
- d)Com a retirada, pelo utente, da totalidade dos animais;
- e)Em caso de escassez de alimentos ou condições meteorológicas adversas, mediante notificação escrita das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, para retirada de animais, no prazo que lhe for determinado, em número proporcional aos animais entregues por beneficiário.
- 3 -A resolução ou modificação do contrato tem sempre de observar a forma escrita.
Artigo 27.º — Resolução e modificação do contrato
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008