- 1 -Os terrenos baldios impróprios para culturas, objecto de arrendamento para fins comerciais, industriais, turísticos ou complementares da agro-pecuária, devem observar as disposições contidas nos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Os prazos de arrendamento dos terrenos referidos neste artigo, têm como limite máximo 50 anos, renováveis por períodos de 10 anos e não podem abranger áreas superiores a 10 ha.
- 3 -A renovação do contrato depende de requerimento do rendeiro, dirigido à unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional competente na matéria florestal.
- 4 -As candidaturas aos arrendamentos dos terrenos em referência são apresentadas em requerimento próprio, acompanhadas de documentos que demonstrem a utilização pretendida, sendo decididas pelo dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional competente na matéria florestal, mediante parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em função da matéria e da Câmara Municipal em que se localiza o baldio.
- 5 -Os valores das rendas são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, podendo ser objecto de actualização anual.
Artigo 28.º — Baldios impróprios para cultura
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008