Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os utentes que faltem ao cumprimento dos seus deveres contratuais ficam impedidos de contratarem os serviços objecto deste diploma, por um período que varia entre um e três anos, consoante o que for decidido pelo responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
Artigo 33.º — Sanção acessória
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008