As receitas provenientes das rendas, serão distribuídas na proporção de 50 % para a Região e 50 % para as juntas de freguesia do respectivo concelho.
Artigo 34.º — Receitas das rendas
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008