- 1 -Nos baldios situados no perímetro florestal, não susceptíveis de enquadramento no regime previsto no presente diploma não é permitida a permanência de animais.
- 2 -No caso de permanência de animais cuja identificação do respectivo proprietário não seja possível, são os mesmos perdidos a favor da Região, cabendo ao dirigente do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal determinar o fim que lhes deverá ser dado.
- 3 -No caso da identificação dos proprietários dos animais, são os mesmos notificados, por escrito, para procederam à retirada imediata dos animais, sob pena de incorrer em contra-ordenação susceptível de punição nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do presente diploma, sem prejuízo do pagamento de indemnização devida à Região pelos danos que vierem a ser causados pelos referidos animais.
- 4 -A Região não é responsável pelos danos causados a terceiro pelos animais que se encontrem nos terrenos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 35.º — Outras áreas
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008