- 1 -As áreas máximas de pastagens baldias a arrendar a cada agricultor serão as determinadas pelo plano referido no artigo anterior, mas não poderão ultrapassar os 5 ha.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.
Artigo 7.º — Limites ao arrendamento
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008