Pela prática de contra-ordenações graves e muito graves podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008