As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.
Artigo 4.º — Autoridade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original