- 1 -A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.
- 2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.
Artigo 46.º — Alteração da denominação social dos estabelecimentos
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009