- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
- 3 -As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
- 4 -O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
- 5 -Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 48.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009