- 1 -Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.
- 2 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
Artigo 61.º — Processos pendentes
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009