- 1 -Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1, 2, 3 e nos estabelecimentos de actividade produtiva local, é composto por um representante:
- a)Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Da câmara municipal territorialmente competente;
- c)De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
- 2 -No prazo indicado no número anterior, é remetido às entidades que compõem o grupo de trabalho, a documentação prevista na secção 5 do anexo IV do presente diploma, informando a data e a hora para a realização da vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial.
- 3 -No caso dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 com actividade temporária, a apreciação é feita pela entidade coordenadora em conjunto com a câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 63.º — Grupo de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original
Em vigor de 25/09/2009 a 19/03/2013