- 1 -As alterações decorrentes da criação do IDSA e do IGFSSA são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
- 2 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 23.º — Movimentações de pessoal
Vigente desde: 22/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2010