Até à aprovação e entrada em vigor dos orçamentos e planos da segurança social e da Região para o ano de 2011, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas.
Artigo 24.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 22/10/2010
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Em vigor desde 22/10/2010