- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de inspeção económica assegurar que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da respetiva autorização de introdução no mercado.
- 2 -No que respeita aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM autorizados, pode ser fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria e em proteção do ambiente, de acordo com as decisões nacionais e comunitárias, um limiar mínimo abaixo do qual esses produtos não têm de ser rotulados.
- 3 -No que respeita aos produtos destinados ao processamento direto, o disposto no n.º 1 não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9 % ou a limiares mais baixos estabelecidos pela Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável.
Artigo 12.º — Rotulagem
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012