- 1 -No caso de a administração regional autónoma obter informações que possam ter consequências significativas quanto aos riscos que um OGM representa para a saúde humana ou para o ambiente, comunica imediatamente as informações à autoridade nacional competente, para os efeitos dos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
- 2 -Na sequência de informações novas ou suplementares que afetem a avaliação de riscos ambientais, ou de uma nova avaliação de informações já existentes com base em conhecimentos científicos novos ou suplementares, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em razão da matéria, condicionar ou proibir provisoriamente a colocação no mercado e a utilização na Região Autónoma dos Açores de um produto autorizado, quando considere que constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente, e, em caso de risco sério, tomar medidas de emergência, tais como a suspensão da autorização de colocação no mercado ou condicionar a utilização do produto, em função da sua perigosidade, para ecossistemas ou ambientes de receção específicos, incluindo a informação do público.
- 3 -No caso referido no número anterior e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve informar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a autoridade nacional competente das medidas tomadas e indicar as razões da sua decisão, fornecendo a nova avaliação dos riscos ambientais, referir se as condições da autorização devem ser alteradas e a forma de o fazer ou se esta deve ser suprimida e, quando adequado, prestar as informações novas ou suplementares sobre as quais baseou essa decisão.
Artigo 11.º — Procedimento em caso de novas informações
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012