- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido de autorização de colocação no mercado, utilização ou transformação a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, deve ser apresentado junto dos serviços de ilha do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura.
- 2 -Sempre que um produto seja suscetível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado regulamento.
Artigo 14.º — Pedido de colocação no mercado
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012