- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura encaminhar a notificação para a autoridade nacional competente e acompanhar o respetivo processo de renovação da autorização.
- 2 -Obtida a concordância da autoridade nacional competente, cabe ao departamento da administração regional autónoma emitir a autorização e fiscalizar o cumprimento das condições que devam ser cumpridas no processo de introdução no mercado.
Artigo 15.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012