Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, são atribuídas as seguintes competências de fiscalização:
- a)Ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de inspeção ambiental, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, com exceção do disposto nas alíneas seguintes;
- b)Ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de proteção das culturas agrícolas, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, no que respeita a sementes e outros materiais de multiplicação de plantas, mesmo que os mesmos se destinem a outros fins;
- c)Aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de segurança alimentar, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, ingredientes, aditivos e géneros alimentícios para a alimentação humana;
- d)Ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, aditivos e alimentos para animais.